STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.164.748
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em ação de responsabilização de ex-sócios e indenização por lucros cessantes, em razão da ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A parte embargada postula a rejeição do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça, pela aplicação da Súmula 83/STJ e pela deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A alegação de omissão ou contradição quanto ao prequestionamento ficto traduz mera inconformidade com a conclusão adotada, sem evidenciar vício interno do julgado, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.