STJAgInt no AREsp 2.985.057
Extinção sem resolução de mérito: ilegitimidade passiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Ilegitimidade passiva
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC/2015.
5. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados, configurando ausência de impugnação específica e suficiente.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.