STFAO 2.968 AgR
Tempestividade da insurgência: concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Tempestividade da insurgência
- Ausência de injuridicidade na decisão do CNJ
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em ação originária. Tempestividade da insurgência. Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro. Edital nº 1/12, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). Alteração da data de vacância da serventia extrajudicial localizada no Município de Caiçara do Norte, Comarca de São Bento do Norte. Cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências. Comprovação de erro de fato em relação à efetiva data da vacância da serventia extrajudicial. Ausência de injuridicidade na decisão do CNJ. Situação que autoriza o exercício do controle de legalidade do ato pelo Supremo Tribunal Federal. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida de 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.