STFARE 1.573.517 rito
Presidência do Ministro Gilmar Mendes
Relator(a): André Mendonça
- Presidência do Ministro Gilmar Mendes
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que acompanhava o Relator na negativa de seguimento mas concedia a ordem, de ofício, para reconhecer a atipicidade das condutas. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.5.2026.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A HONRA. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS E EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que manteve condenação pelos crimes de injúria e difamação, em razão de publicações jornalísticas e manifestações em rede social. O recorrente sustenta violação à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento (CF, art. 220, §§ 1º e 2º), defendendo que sua conduta é atípica por se tratar de crítica jornalística legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do recorrente — críticas e ofensas dirigidas a figura pública — configura crime contra a honra ou exercício legítimo da liberdade de imprensa, e, antes, se o exame dessa controvérsia demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em sede de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do recurso exigiria o reexame dos fatos e provas produzidos nas instâncias ordinárias, a fim de aferir se as manifestações do recorrente extrapolam os limites da liberdade de imprensa e de expressão. Tal providência é inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279/STF, que veda o reexame do contexto probatório em sede de recurso extraordinário.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o exercício da liberdade de expressão e de imprensa deve harmonizar-se com outros direitos fundamentais, como a honra e a imagem das pessoas (ADI 5418, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 25/05/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso a que se nega seguimento.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava seguimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.