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Jurisprudências

STJREsp 1.533.530

Uso indevido de marca: ato ilícito praticado pela internet

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, V, do CPC/2015).

2. A natureza difusa do ilícito praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser flexibilizada para considerar o local onde os danos foram efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

3. A existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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