STJAgInt no AREsp 2.555.050
Negativa de prestação jurisdicional: tabela price
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tabela price
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TABELA PRICE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; da inovação recursal quanto ao art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997; da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ para as teses de abusividade contratual e Tabela Price; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, além da aplicação, por analogia, das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF ante fundamento autônomo não impugnado.
2. A ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e pacto de alienação fiduciária foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, com abatimento de R$ 82.788,88 do saldo devedor, correção e juros, repartição das custas e fixação de honorários em 10% para ambas as partes. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações, assentando a regularidade da Tabela Price, a inexistência de anatocismo, a impossibilidade de repetição com base em legislação posterior ao contrato e a suficiência do laudo pericial para apurar diferenças decorrentes de acréscimos fora dos termos ajustados.
3. No recurso especial, a recorrente alegou omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC/2015), quitação da dívida nos termos do art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997, abusividade contratual e lesão (arts. 122, 153, 157 e 187 do Código Civil; arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor), além de divergência jurisprudencial.
4. Nas razões do agravo interno, a agravante sustentou que houve impugnação específica à conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afastando a Súmula nº 7 do STJ, e defendeu a quitação da dívida por força do art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997, além de alegar nulidade por lesão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se as teses de abusividade contratual, capitalização de juros e inviabilidade da Tabela Price demandam reexame de cláusulas contratuais e conjunto probatório, atraindo a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais do caso, aplicando o direito ao caso concreto, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão pelo simples fato de decidir contrariamente ao interesse da parte.
7. As teses de abusividade contratual, capitalização de juros e inviabilidade da Tabela Price demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. A tese de quitação da dívida após dois leilões negativos, com base no art. 27, § 6º, da Lei n. 9.514/1997, foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida na via do recurso especial.
9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões essenciais do caso, aplicando o direito ao caso concreto. 2.As teses de abusividade contratual, capitalização de juros e inviabilidade da Tabela Price demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3.A tese de quitação da dívida após dois leilões negativos, com base no art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997, não pode ser conhecida na via do recurso especial quando configurada como inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 6º; Código Civil, arts. 122, 153, 157 e 187; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.951.138/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.199.826/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.938.413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.526/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023.
Tese
1.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões essenciais do caso, aplicando o direito ao caso concreto. 2.As teses de abusividade contratual, capitalização de juros e inviabilidade da Tabela Price demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3.A tese de quitação da dívida após dois leilões negativos, com base no art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997, não pode ser conhecida na via do recurso especial quando configurada como inovação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.