STFADI 2.111 ED-ED-ED-ED
Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para: i) acolher parcialmente os embargos de declaração, para ampliar a modulação realizada no julgamento dos segundos embargos, assegurando o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024; e ii) acrescentar, portanto, um terceiro item à modulação, para assegurar: “(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada ‘Revisão da Vida Toda’; (c) o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item ‘a’ e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item ‘b’ efetuados”; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO CAPÍTULO REFERENTE À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ AFASTADA PELO STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento ocorreu em 21 de março de 2024.
2. A embargante, em quartos embargos declaratórios, embora afirme pretender apenas a integração do julgado, busca rediscutir o mérito da decisão que concluiu inadequada a chamada “revisão da vida toda”, requerendo modulação de efeitos que preserve o direito de segurados e pensionistas que ajuizaram ações até a data do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se há vício de omissão no que se refere ao pedido de modulação de efeitos, voltado a assegurar o direito à “revisão da vida toda” em favor dos segurados e pensionistas que intentaram ações judiciais até a data de 21 de março de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar vícios no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos nem à modificação substancial da decisão.
5. Verificada a reiteração de argumentos já examinados em sucessivas oportunidades, configura-se abuso do direito de recorrer, o que desnatura os embargos de declaração e impede o conhecimento do recurso.
6. Conforme entendimento consolidado, embargos de declaração manifestamente incabíveis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, a justificar a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinava a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.