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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.094.331

Cumprimento de sentença: nova produção de prova pericial com o mesmo objeto da primeira

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Nova produção de prova pericial com o mesmo objeto da primeira
  • Indeferimento
  • Entendimento fundado em matária fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco significativos, foram realmente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo constitucional.

2. O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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