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Jurisprudências

STFRcl 73.587 AgR

Não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Não esgotamento das vias ordinárias

Ementa

RECLAMAÇÃO. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I Caso em exame

1. Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o qual teria ofendido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 721001, paradigma do Tema 635 da sistemática da repercussão geral.

II Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III Razões de decidir

3. Patente se revela o não esgotamento das vias ordinárias, quer pela não interposição do recurso extraordinário em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, quer pela não interposição do agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram interpostos todos os recursos cabíveis.

IV Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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