STFRcl 73.587 AgR
Não esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Edson Fachin
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I Caso em exame
1. Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o qual teria ofendido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 721001, paradigma do Tema 635 da sistemática da repercussão geral.
II Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III Razões de decidir
3. Patente se revela o não esgotamento das vias ordinárias, quer pela não interposição do recurso extraordinário em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, quer pela não interposição do agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram interpostos todos os recursos cabíveis.
IV Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.