STJAgInt no AREsp 2.984.640
Impugnação específica aos óbices de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica aos óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves; o valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao uso da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ; exige-se dialeticidade e ataque integral aos motivos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Configurada a deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.