STJEDcl no AgInt no AREsp 2.220.691
Omissão, contradição ou obscuridade: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Fato novo
- Irrelevância para o julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica, Súmula n. 182/STJ, à inadequação da via eleita e à ilegitimidade ativa da impetrante.
3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio acórdão, e não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese da parte embargante.
4. O alegado fato novo, decisão monocrática proferida em processo distinto, não tem o condão de modificar o julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.