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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.220.691

Omissão, contradição ou obscuridade: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Fato novo
  • Irrelevância para o julgado
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica, Súmula n. 182/STJ, à inadequação da via eleita e à ilegitimidade ativa da impetrante.

3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio acórdão, e não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese da parte embargante.

4. O alegado fato novo, decisão monocrática proferida em processo distinto, não tem o condão de modificar o julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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