STJAgInt no AREsp 2.955.246
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Acolhimento para superação da inadmissibilidade
- Reconsideração
- Honorários sucumbenciais em ação revisional de aluguel
- Base de cálculo sobre proveito econômico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACOLHIMENTO PARA SUPERAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. BALIZAMENTO TEMPORAL EM 36 MESES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Fixados os honorários sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em apreciação equitativa e violação ao Tema n. 1076 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por ausência de similitude fática e conformidade do julgado recorrido com orientação desta Corte.
4. Agravo interno acolhido para afastar a inadmissão. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.