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Jurisprudências

STJREsp 1.794.766

Propriedade industrial: inpi

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedade industrial
  • Inpi
  • Abstenção de uso de marca
  • Registro anterior ao depósito da marca
  • Empresas vizinhas inseridas no mesmo segmento mercadológico
  • Confusão ou associação indevida verificada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO ANTERIOR AO DEPÓSITO DA MARCA. EMPRESAS VIZINHAS INSERIDAS NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da junta comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ admite, contudo, que nome empresarial anterior impeça o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante, em se tratando de empresas no mesmo ramo de atividade, quando houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração dos seus serviços e possibilidade de confusão ao público consumidor. Precedentes.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do exame das provas juntadas aos autos, assentou que ambos os estabelecimentos comerciais localizavam-se não só no mesmo Estado (RS), como "lado a lado", e que o objeto social das empresas causava potencial confusão aos consumidores.

4. Para concluir, ao contrário do acórdão recorrido, que as empresas não atuariam na mesma área geográfica e que não estaria configurada possibilidade de confusão ao público consumidor, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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