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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.780.494

Deficiência da fundamentação recursal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. A parte embargante, sob a alegação de presença de erro material, cinge-se a inconformismo genérico com o resultado do julgado, buscando, de forma transversa, o rejulgamento da causa.

3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " c onfigura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Precedentes.

4. No caso, pois, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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