STJAgInt no REsp 2.248.919
Execução de título extrajudicial: mitigação da exigência do art. 784, III, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Mitigação da exigência do art. 784, III, do CPC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485, IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por ausência de título executivo válido em razão da alegada imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.