STJAgInt no REsp 2.151.189
Deficiência na fundamentação: impossibilidade de exame em recurso especial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
- Impossibilidade de exame em recurso especial
- Prova pré-constituida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É incabível o recurso especial que visa discutir tema constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova pré-constituída adequada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.