STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.950.187
Irregularidade de representação processual
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ, por ausência de procuração nos autos em favor do advogado subscritor do agravo e do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o conhecimento de agravo e de recurso especial interpostos por advogado que não possuía, à época da interposição, instrumento de mandato nos autos, quando a parte, embora intimada, não regulariza adequadamente a representação processual.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a outorga de poderes ao subscritor do recurso na instância especial deve ser anterior ou, ao menos, contemporânea à interposição do recurso, sob pena de inexistência do ato recursal, nos termos da Súmula 115/STJ, não sendo suficiente a simples ratificação posterior dos atos com base no parágrafo único do art. 662 do Código Civil.
4. A procuração eventualmente juntada apenas nos autos principais ou em outro processo, sem o devido traslado aos autos em que interposto o agravo e o recurso especial, não supre o vício de representação perante o Tribunal Superior, impondo-se a observância estrita do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. As alegações da parte agravante não se mostram aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida ao não conhecer do agravo em razão da irregularidade de representação processual não sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento de agravo e de recurso especial subscritos por advogado sem procuração nos autos, configurando inexistência recursal à luz da Súmula 115/STJ. 2. A procuração existente apenas nos autos principais ou em outro processo, sem traslado aos autos do recurso na instância especial, não supre o vício de representação processual perante o Tribunal Superior.
Tese
1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento de agravo e de recurso especial subscritos por advogado sem procuração nos autos, configurando inexistência recursal à luz da Súmula 115/STJ. 2. A procuração existente apenas nos autos principais ou em outro processo, sem traslado aos autos do recurso na instância especial, não supre o vício de representação processual perante o Tribunal Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.