Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.304

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição da pretensão executória
  • Prazo quinquenal
  • Prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INAPLICABILIDADE. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA CREDORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INCERTA. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A pretensão de promover o cumprimento de sentença nasce com o trânsito em julgado e prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

3. Configura prescrição da própria pretensão executória, e não prescrição intercorrente, a hipótese em que o cumprimento de sentença é requerido após o transcurso do prazo legal sem que a fase executiva tenha sido instaurada.

4. Não se aplica o entendimento firmado no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). A necessidade de prévia intimação do credor pressupõe execução em curso e paralisação processual, o que não ocorre quando a inércia consiste em deixar de requerer o cumprimento de sentença.

5. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC pressupõe processo com atividade jurisdicional pendente ou fase executiva já instaurada, não incidindo no período compreendido entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, quando os autos aguardavam provocação da parte credora para instauração da fase executiva.

6. A alegação de irregularidade de representação processual, além de incerta, não impede a fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão executória, por se tratar de vício sanável no âmbito de processo em curso.

7. São devidos honorários advocatícios pela parte exequente, por aplicação do princípio da causalidade, quando promovido o cumprimento de sentença após consumada a prescrição da pretensão executória, não incidindo o art. 921, § 5º, do CPC.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.