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Jurisprudências

STJREsp 2.243.449

Cessão de direitos hereditários: penhora no rosto dos autos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Cessão de direitos hereditários
  • Penhora no rosto dos autos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve ação de inventário em que se discute a possibilidade de manutenção de penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro que cedeu seus direitos hereditários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter penhora no rosto dos autos de inventário para satisfação de crédito executado por terceiro em face de herdeiro que cedeu seus direitos hereditários .

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário, quando a constrição visa alcançar direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado; bem como quanto à assunção, pelo cessionário, dos riscos decorrentes da posição jurídica que lhe é transmitida, inclusive os ônus (penhoras) vinculados ao direito hereditário cedido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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