STJAgRg no AREsp 2.979.153
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.