STJAgInt no REsp 2.159.879
Divulgação de dados pessoais: indenização por danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Divulgação de dados pessoais
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados pessoais sem autorização.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por divulgação de número de telefone sem autorização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à privacidade e enseja indenização por danos morais.
4. Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de telefone, no contexto de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática reconheceu a violação à privacidade e intimidade, concedendo indenização por danos morais in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
6. A jurisprudência desta Corte entende que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar dados pessoais a terceiros mediante prévio e expresso consentimento do titular.
7. A divulgação de dados pessoais sem autorização constitui ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais.
IV. Dispositivo
8. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.