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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.609.110

Cumprimento de sentença: compensação de créditos

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Compensação de créditos
  • Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do ao reclamo
  • Irresignação da parte agravante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão embargado a palavra "CUMPRIMENTO".

2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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