STJAgInt no REsp 2.217.719
Direito processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. A parte recorrente não impugnou apropriadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do especial é deficiente quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF."
Tese
"1. A fundamentação do especial é deficiente quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo faz incidir a Súmula n. 283/STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.