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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.704.587

Alegadas omissões e contradições: inexistência de vício

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador.

2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina expressamente as teses suscitadas pela parte e conclui pela inadmissibilidade dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, de incidência do precedente firmado nos EREsp n. 1.424.404/SP e de existência de similitude entre os paradigmas indicados e o acórdão embargado foi devidamente enfrentada no julgamento recorrido, evidenciando que a insurgência possui nítido propósito de reformar o entendimento adotado.

4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.

5. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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