STJAgInt no AREsp 3.106.875
Prescrição do pedido de arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição do pedido de arbitramento de honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir o prazo prescricional quinquenal para a ação de arbitramento e cobrança de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 9.806/94 e do artigo 206, §5º, inc. II, do Código Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.