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Jurisprudências

STJAREsp 3.323.886

Cumprimento de sentença: ajuizamento em autos apartados enquanto já tramita cumprimento de sentença do mesmo título

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Princípio da unicidade do cumprimento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Primazia do mérito, instrumentalidade das formas e dever de cooperação
  • Inaplicabilidade na espécie

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM AUTOS APARTADOS ENQUANTO JÁ TRAMITA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MESMO TÍTULO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DEVER DE COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito por duplicidade procedimental, sob o fundamento de que todos os atos executivos devem concentrar-se no processo em que já tramitava a execução do mesmo título.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao deslinde, inclusive a invocação de orientação administrativa, e firma que normas internas não prevalecem sobre princípios processuais, reconhecendo o tumulto decorrente da duplicidade de execuções e preservando a unicidade do cumprimento.

3. As invocações de boa-fé, cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do mérito não infirmam o fundamento autônomo de que a duplicidade de procedimentos executivos, por si, acarreta risco de decisões conflitantes e movimentação desnecessária, legitimando a extinção do feito em autos apartados.

4. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fática entre paradigmas e o caso decidido.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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