STFRE 1.453.964 AgR-EDv
Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de divergência e, quanto aos honorários, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. CF/1988, ART. 40, § 5º. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma por meio do qual mantida decisão individual que implicou a reforma do pronunciamento do Tribunal de Justiça que possibilitara, a servidora pública ocupante originariamente do cargo de orientadora pedagógica, em que houve o rompimento do vínculo como professora, o cômputo como especial do período laborado naquele ofício.
2. A parte embargante aponta dissonância do acórdão questionado com precedentes da Segunda Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber está configurada divergência a permitir-se computar como especial, para fins de aposentadoria de professor com base no § 5º do art. 40 da CF/1988, período laborado em cargo próprio de direção e coordenação de unidade escolar ou de assessoramento pedagógico, cujo vínculo com o magistério foi rompido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF se formou no sentido de que a aposentadora especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/1988 destina-se exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de professor, ainda que este desempenhe funções de direção e coordenação de unidade escolar ou orientação pedagógica no curso do seu vínculo magisterial. Precedentes.
5. Essa espécie de inativação não se destina, portanto, àquele servidor que, após solução de continuidade do vínculo com o cargo de magistério, passa a exercer suas atribuições em cargo estrito de direção, coordenação ou de assessoramento pedagógico.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de divergência desprovidos.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de divergência e, quanto aos honorários, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicava o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acolhia os embargos de divergência e negava provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.