STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.878.254
Abuso do direito de recorrer
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Abuso do direito de recorrer
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS, COM CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeito anteriores embargos de declaração que, por sua vez, foram opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição destes segundos embargos de declaração pela mesma parte revela não haver a intenção de aprimoramento da prestação jurisdicional, mas, sim, a de forçar o acolhimento de sua tese, já rechaçada por esta Corte.
5. Esta Terceira Turma já decidiu que a interposição descabida e sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.