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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 230.251

Erro material e omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Erro material e omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No caso concreto, verifica-se erro material no relatório do acórdão embargado, ao remeter à "decisão de fls." sem indicação da folha, bem como no item 1 da ementa, no qual se grafou equivocadamente "art. 3negou 13, § 2º, CPP", em lugar de "art. 313, § 2º, do CPP".

3. Sobre os pedidos para reconhecer a nulidade absoluta das decisões de piso (mov. 16.1, 13.1 e 27.1) por falta de fundamentação e de nulidade do acórdão do TJPR (mov. 34.1 e 50.1) por supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional, a Corte local referiu-se aos elementos acima indicados não para suplementar o decreto preventivo, mas para cumprir a ordem desta Corte Superior nos autos do HC n. 1039866, ocasião em que foi determinado que o Tribunal local se manifestasse "sobre as teses de inépcia da denúncia, falta de justa causa para a persecução penal, ausência de indiciamento policial do acusado, não individualização da conduta na inicial e carência de lastro probatório mínimo para a acusação, questões essenciais à resolução da controvérsia". No mais, a Corte local afastou as teses defensivas de forma fundamentada, dentro dos limites de cognição do habeas corpus, não havendo nulidade a ser reconhecida.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar omissão e corrigir os erros materiais apontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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