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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.416

Decisão reconsiderada: ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão reconsiderada
  • Ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC)
  • Não ocorrência
  • Menor onerosidade (art. 805 do CPC)
  • Inadequação
  • Vedação ao sucedâneo recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). INADEQUAÇÃO. VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Decisão reconsiderada para exame do especial, ao final conhecido em parte e não provido.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação; (ii) o princípio da menor onerosidade foi violado; (iii) a reclamação é cabível para assegurar jurisprudência e precedentes; e (iv) a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais.

3. Não ocorre a ausência de fundamentação quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro, a admissibilidade e o cabimento da reclamação, ainda que em sentido contrário ao pretendido (art. 489, § 1º, do CPC).

4. Não se pode conhecer da alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) sem prévio debate na instância ordinária, atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

5. A reclamação possui cabimento estrito (art. 988 do CPC) e não se presta como sucedâneo recursal nem para harmonizar acórdão local à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipóteses legais de preservação de competência, garantia de autoridade de decisões ou observância de IRDR/IAC.

6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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