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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.727

Contratos agrários: decadência (art. 178, II, do CC)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATOS AGRÁRIOS. DECADÊNCIA (ART. 178, II, DO CC). AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE ABSOLUTA E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 83/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO PARA ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Controvérsia acerca da incidência de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC) ou prescrição decenal (art. 205 do CC) em demanda que postula a nulidade de cláusulas inseridas em aditivo contratual e termo de quitação, cumulada com pedido de perdas e danos por lucros cessantes decorrentes do encerramento antecipado do contrato.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a causa de pedir estrutura-se sobre a alegação de nulidades absolutas e pedidos estritamente indenizatórios. Nos termos da jurisprudência do STJ, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), não se submetendo à decadência, aplicando-se, quanto ao reflexo indenizatório da responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional decenal. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para requalificar a pretensão autoral como mera "anulabilidade por vício de consentimento", por demandar inevitável reexame da moldura fática, do iter obrigacional e a interpretação de cláusulas do "Segundo Aditivo Contratual" e do "Termo de Pagamento, Quitação e Encerramento". Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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