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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.064

Leilão eletrônico: receita federal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PERDA DOS VALORES PAGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.

III - De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.

V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação do art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação do art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.

VII - Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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