STJEDcl no AREsp 2.645.006
Obscuridade: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Obscuridade
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Não cabimento
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante.
2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o devido esclarecimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.