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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.035.114

Fundamentos: impugnação

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentos
  • Impugnação
  • Ausência
  • Deliberação unipessoal que indeferiu liminarmente o apelo recursal
  • Insurgência do agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Na hipótese, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão segundo a qual não pode ser conhecido o recurso que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar o cabimento dos embargos de divergência.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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