STJAgInt no REsp 2.226.940
Honorários advocatícios fixados por equidade: observância do art. 85, § 8º-a, do CPC e tabela da OAB
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios fixados por equidade
- Observância do art. 85, § 8º-a, do CPC e tabela da OAB
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E TABELA DA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento por violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, determinando a observância dos valores da tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se buscou a prestação de contas relativas a veículo alienado ao banco recorrido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a prestar contas em quinze dias.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação do autor para fixar honorários em R$ 1.000,00, afastando o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se a tabela da OAB tem natureza apenas orientadora, devendo prevalecer o art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão monocrática reconheceu violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e conformou o acórdão local ao comando legal, sem subsistir fundamento autônomo não impugnado.
7. Não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão enfrentou questão estritamente jurídica, a observância obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC nas hipóteses de equidade , sem reexame de fatos ou provas.
8. Em hipóteses de fixação por equidade, o § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, afastando a tese de caráter meramente referencial da tabela.
9. Mantém-se a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme precedentes: AgInt na Rcl n. 47.536/SP; AgInt no REsp n. 2.122.434/SP; AgInt no AREsp n. 1.789.203.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada - violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC - é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento central da decisão agravada - violação direta ao art. 85, § 8º-A, do CPC - é especificamente enfrentado. 2. A Súmula n. 7 do STJ não se aplica quando a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC impõe, na fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pela OAB ou do mínimo de 10%, o que for maior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.