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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.624

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A agravante apresentou argumentos genéricos voltados ao mérito, sem infirmar especificamente o óbice aplicado na decisão agravada, sendo suscitada pela agravada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é aplicável, no caso concreto, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação processual exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos de mérito (CPC, art. 1.021, § 1º).

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182/STJ, que impede o processamento de recurso que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente; sua incidência pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência evidentemente abusiva ou protelatória, circunstâncias não verificadas na hipótese examinada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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