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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.540.195

Prestação de contas: impugnação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de contas
  • Impugnação
  • Irrelevância
  • Princípio da causalidade
  • Revisão de provas e falta de prequestionamento
  • Pretensão de efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE PROVAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 550, § 5º, 551 e 552 do CPC, tampouco levou em consideração a alegação do recorrente de irrelevância na inexistência de impugnação das contas. Incidência do enunciado da Súmula n. 211/STJ.

3. Conforme consignado no acórdão embargado, não cabe a esta Corte reconhecer a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais relativos à vitória na primeira fase do processo, visto que a pretendida análise demandaria incursão na matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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