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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.121

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC/2015, ou se é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmiti-lo, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.

4. A parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deve demonstrar o desacerto da decisão impugnada, impugnando especificamente e em sua totalidade o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de confronto direto com todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, configura desatendimento ao ônus da dialeticidade e torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.

6. Mostra-se correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. Diante desse quadro, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão hostilizada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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