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Jurisprudências

STFHC 268.109 AgR-ED

Decisão do superior tribunal de justiça: sTJ que decretou a intempestividade do agravo em recurso especial interposto naquele tribunal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Inviabilidade
  • Reiteração dos fundamentos do recurso antecedente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE DECRETOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE DETERMINAR QUE O STJ PROCEDA AO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquele Tribunal realize novo julgamento de mérito para examinar as razões veiculadas no respectivo recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

4. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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