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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.923

Conversão do procedimento em rito comum: insuficiência da prova escrita

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conversão do procedimento em rito comum
  • Insuficiência da prova escrita
  • Extinção sem mérito
  • "error in procedendo"
  • Necessidade de concessão de faculdade de conversão de rito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM RITO COMUM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 700, § 5º, DO CPC. "ERROR IN PROCEDENDO". NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE FACULDADE DE CONVERSÃO DE RITO . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Triton Energia Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando que o juízo de origem oportunizasse à parte autora a conversão do procedimento monitório em rito comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, diante da insuficiência da prova documental apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de que o procedimento monitório teria observado o rito adequado e de que a parte autora teria dispensado a produção de provas; (ii) verificar se houve correta aplicação do art. 700, § 5º, do CPC quanto à necessidade de oportunização da conversão do procedimento monitório em rito comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a probabilidade da existência do direito alegado, conforme dispõe o art. 700 do CPC.

4. A ausência de elementos suficientes para o processamento pelo rito monitório não autoriza a extinção automática da demanda quando possível a adequação ao procedimento comum. O art. 700, § 5º, do CPC estabelece verdadeiro poder-dever do magistrado de oportunizar ao autor a conversão do procedimento monitório em rito comum quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.

5. A exigência de certeza da dívida constitui requisito próprio da tutela monitória, não sendo fundamento suficiente para impedir a conversão do procedimento para o rito comum, no qual a pretensão poderá ser examinada mediante ampla produção probatória.

6. A alegação de que a parte autora teria dispensado a produção de provas nos embargos à monitória não afasta o direito à conversão do rito, pois a renúncia à atividade probatória ocorreu no contexto da discussão acerca da admissibilidade da ação monitória, não configurando comportamento contraditório a posterior pretensão de adequação do procedimento para viabilizar a instrução necessária.

7. A apresentação de embargos monitórios não elimina a necessidade de observância do art. 700, § 5º, do CPC quando a controvérsia decorre justamente da inadequação do procedimento monitório escolhido, pois a chamada ordinarização do rito não substitui a providência legalmente prevista para a hipótese de insuficiência da prova documental.

8. As demais alegações relacionadas ao mérito do título apresentado encontram-se prejudicadas em razão do acolhimento da preliminar de error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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