Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.106.052

Transporte marítimo internacional: seguradora sub-rogada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURADORA SUB-ROGADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo inviáveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito ou de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexiste obscuridade no dispositivo que cassou o acórdão recorrido e restabeleceu a sentença de primeiro grau, invertendo os ônus sucumbenciais. O restabelecimento da sentença implica a restauração automática de todos os seus termos, inclusive da condenação em honorários advocatícios nela fixada, de modo que o comando é claro e autoexecutável.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.