STJEDcl no REsp 2.106.052
Transporte marítimo internacional: seguradora sub-rogada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Transporte marítimo internacional
- Seguradora sub-rogada
- Cláusula compromissória arbitral
- Oponibilidade
- Ausência de vício sanável
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURADORA SUB-ROGADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo inviáveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito ou de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexiste obscuridade no dispositivo que cassou o acórdão recorrido e restabeleceu a sentença de primeiro grau, invertendo os ônus sucumbenciais. O restabelecimento da sentença implica a restauração automática de todos os seus termos, inclusive da condenação em honorários advocatícios nela fixada, de modo que o comando é claro e autoexecutável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.