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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.108.323

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o processamento do agravo em recurso especial.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravante não refutou concretamente a conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a alegar usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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