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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.583

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que apenas repisa as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre - notadamente a incidência da Súmula 735 do STF por se tratar de matéria fática - atende ao princípio da dialeticidade e pode afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

4. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao agravante infirmar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a fim de viabilizar o exame do apelo extremo pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A orientação da Corte Especial do STJ, ao examinar a técnica de conhecimento recursal das decisões de inadmissão de recurso especial, firmou que tais decisões possuem dispositivo único (inadmissão do recurso), mas exigem, à luz do princípio da dialeticidade, a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes à manutenção do decisum, ainda que não haja capítulos autônomos no dispositivo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, à luz da Súmula 735 do STF, não é cabível recurso especial para discutir matéria exclusivamente fática, dada a competência desta Corte voltada ao direito infraconstitucional e não ao reexame de provas; tal fundamento, quando utilizado na decisão de inadmissão, deve ser especificamente atacado pelo agravante.

7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem relativo à incidência da Súmula 735 do STF, não demonstrando que o juízo de admissibilidade mereceria reforma, configurando-se a hipótese da Súmula 182 do STJ e impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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