Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 9º, 792, IV, e 841 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
4. Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, a ausência de impugnação específica de qualquer de seus fundamentos autônomos já obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No caso, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da deficiência de fundamentação, limitando-se a enfrentar os óbices relativos à Súmula 518/STJ, à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao capítulo remanescente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.