STJEDcl no AgInt no AREsp 3.085.337
Alegada omissão: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento: (i) da alegada impugnação individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem reexame de fatos e provas; e (iii) da suficiência da fundamentação, requerendo efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece do vício de omissão (art. 1.022 do CPC), apto a ensejar integração ou modificação do julgado, notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF que fundamentaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, salvo hipóteses legais.
5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento
6. Decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas e apresentou fundamentação adequada, inexistindo omissão; não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. As razões dos aclaratórios reproduzem argumentos já apreciados no agravo interno e não demonstram, de modo específico e analítico, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, nem infirmam o fundamento de ausência de impugnação específica que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.