STJEDcl no AREsp 1.989.838
Locação comercial: alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa e à teoria do diálogo das fontes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Pretensão de rediscussão do mérito sob o rótulo de vício integrativo
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORA CONTRA LOCATÁRIA (POSTO DE COMBUSTÍVEL). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre interposto em ação indenizatória decorrente de contrato de locação comercial, na qual se discutiam nulidade de cláusula de renúncia à ação renovatória, validade de cessão contratual e alegado cerceamento de defesa.
2. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao indeferimento de provas, reputando suficiente o acervo documental.
3. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, ficou consignado que a revisão do entendimento da Corte local - no sentido de que a causa estava madura para julgamento - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto à tese de aplicação da teoria do diálogo das fontes para afastar a incidência do art. 45 da Lei 8.245/1991, registrou-se que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, nulidade da cláusula de renúncia à renovatória pela literalidade do dispositivo legal, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar o suporte decisório, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a renovar insurgência contra a aplicação dos óbices sumulares e a buscar a rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.