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Jurisprudências

STJAREsp 1.720.221

Processual civil

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS.

1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a inconstitucionalidade dos referidos decretos.

2. A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art. 6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo, como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade" favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador"). Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente reconhecer a "semestralidade".

3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp. n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.05.2015.

4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo dos agravos para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, conhecendo dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em parte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "Quanto às teses de violação dos dispositivos de lei federal, fundadas essencialmente na afirmação de que os objetos das ações mandamentais eram distintos, sendo que a tese relativa à semestralidade não teria sido objeto do primeiro mandado de segurança, de 1991, sendo debatida apenas no segundo mandado de segurança, nos anos 2000, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o afastamento de premissa fática adotada pelo Tribunal de origem que, fundado nas questões fático-probatórias constantes do processo, concluiu pela preclusão no ponto. [...]. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgadora quo quanto ao conteúdo das duas ações mandamentais anteriores, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]".

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