STJAREsp 2.732.607
Representação para medida de proteção: aplicação de multa com base no art. 249 do ECA a pai e madrasta por maus-tratos a adolescente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação para medida de proteção
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.