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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.984

Negativa de prestação jurisdicional: instrumentalidade das formas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Instrumentalidade das formas
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Não incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual, com indicação da Súmula 115 do STJ, apesar de prévia intimação para regularização.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada aplicação da instrumentalidade das formas para reconhecer a regular representação e viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como sobre a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão da representação processual irregular e afastou a aplicação da instrumentalidade das formas, diante da inércia após intimação para regularizar e da orientação consolidada que impede o suprimento extemporâneo.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de manifesta intenção protelatória, o que não se caracteriza quando os embargos são opostos no exercício regular do direito de defesa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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