STJEDcl no AgInt no AREsp 2.270.108
Legitimidade passiva: preclusão pro judicato
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Preclusão pro judicato
- Hipóteses de afastamento expressamente enfrentadas
- Afastamento fundamentado
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HIPÓTESES DE AFASTAMENTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há omissão quanto às hipóteses de afastamento da preclusão pro judicato suscitadas pela parte quando o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a legitimidade passiva foi analisada e reconhecida em decisão judicial anterior não impugnada, que o banco sucessor herda os ônus processuais consumados contra o antecessor e que os fatos supervenientes ligados à reorganização societária não desconstituem a eficácia preclusiva do julgado.
3. Não há contradição nem obscuridade no afastamento do precedente invocado pelo embargante quando o acórdão embargado declinou os fundamentos que impedem o exame da tese de fundo, quais sejam, a preclusão da matéria e a necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.